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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.625

Leitura da denúncia em audiência de instrução e julgamento

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LEITURA DA DENÚNCIA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 212 DO CPP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração assim manejada, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de ilegalidade flagrante.

2. A leitura da denúncia na audiência de instrução e julgamento não implica, por si só, violação do art. 212 do Código de Processo Penal, sendo indispensável a demonstração de que houve induzimento das testemunhas ou prejuízo concreto à defesa.

3. Toda alegação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).

4. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame do acervo fático-probatório para apurar eventual contaminação dos depoimentos, decorrente de atos praticados em audiência.

5. Inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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