STJEDcl no AgRg no HC 1.025.052
Vícios inexistentes: pretensão de rediscussão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus.
2. Fato relevante. Embargante, acusado de liderar esquema de tráfico de drogas com suposta importação de entorpecentes da Bolívia e distribuição em estados brasileiros, alega omissão e erro na decisão embargada quanto à transnacionalidade do delito e à síntese das questões constantes da ementa, pleiteando o trancamento da ação penal por incompetência do juízo.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem extinguiu o habeas corpus sem análise de mérito por inadequação da via, negando, na sequência, provimento ao agravo regimental. Em agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça, negou-se provimento por unanimidade, sobrevindo os presentes embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive quanto à competência e ao trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes, o que não se verifica no caso concreto.
6. Inexistem vícios no acórdão embargado, porquanto as teses levantadas foram apreciadas e decididas de forma fundamentada, não se confundindo decisão contrária ao interesse do embargante com omissão ou erro material.
7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já julgada, tampouco para promover o trancamento da ação penal por alegada incompetência do juízo, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso integrativo.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.