STJAgRg no RHC 240.781
Instrução deficiente: ausência de cópia do decreto preventivo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Instrução deficiente
- Ausência de cópia do decreto preventivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que, diante da instrução deficiente, não conheceu de recurso em habeas corpus interposto pelo agravante, preso cautelarmente e denunciado por infração ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
2. A defesa sustenta afastamento do óbice formal por suposto formalismo excessivo, afirma suficiência dos elementos constantes do acórdão recorrido e a juntada posterior do inteiro teor da decisão faltante; reitera alegações de ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea da prisão preventiva, pleiteando substituição por medidas do art. 319 do CPP ou por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP, com eventual monitoração eletrônica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia do decreto de prisão preventiva impede o conhecimento do recurso em habeas corpus, não sendo suprida por decisões de revisão previstas no art. 316, parágrafo único, do CPP.
4. A questão subsidiária consiste em saber se, superado o óbice formal, seria possível afastar a prisão preventiva por insuficiência de fundamentação e substituir por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou por prisão domiciliar (art. 318, VI, do CPP).
III. Razões de decidir
5. Compete à defesa instruir o writ com os documentos indispensáveis ao exame da controvérsia, sendo ônus processual a juntada da cópia do decreto preventivo; a ausência impede o conhecimento do recurso em habeas corpus.
6. A juntada de decisões de manutenção da custódia cautelar, proferidas em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, não supre a falta do próprio decreto prisional, permanecendo o vício de instrução.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus por instrução deficiente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.