STJAgRg no REsp 2.277.144
Decisão de admissibilidade do tribunal local que admite parcialmente o recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Interposição de agravo em recurso especial
- Falta de interesse recursal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL LOCAL QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "é desnecessária e inútil a interposição de agravo contra a decisão de admissão parcial do recurso especial. Afinal, o juízo de admissibilidade desse recurso de natureza extraordinária está sujeito a duplo controle, e a aferição da regularidade formal do apelo extremo feita pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça. Respeitados os limites legais, haverá nova análise quanto à admissibilidade recursal, mesmo quanto à parte inadmitida na origem" (REsp n. 1.829.744/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 3/3/2020). Precedentes.
2. Na espécie, inexiste interesse recursal para a interposição do agravo (e-STJ fls. 152/157), na medida em que a admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 145/149) não vincula esta Corte Superior, que poderá examinar a totalidade da matéria impugnada, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 292/STF e 528/STF.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.