STJAgRg no AREsp 2.649.310
Tráfico de drogas: ausência de laudo toxicológico definitivo
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência de laudo toxicológico definitivo
- Laudo de constatação provisório sem grau de certeza equivalente
- Impossibilidade de comprovação da materialidade delitiva
- Revisão
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO SEM GRAU DE CERTEZA EQUIVALENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (EREsp N. 1.544.057/RJ). REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve acórdão absolutório por ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, diante da inexistência de laudo toxicológico definitivo e da insuficiência técnica do laudo de constatação provisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se, na ausência do laudo toxicológico definitivo, o laudo de constatação provisório seria suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico; e (ii) analisar se a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no EREsp n. 1.544.057/RJ de que, em regra, é imprescindível o laudo toxicológico definitivo para comprovar a materialidade nos crimes da Lei n. 11.343/2006, admitindo-se sua dispensa apenas em hipóteses excepcionais, quando o laudo de constatação provisório, elaborado por perito oficial, apresente grau de certeza equivalente ao definitivo.
4. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o laudo de constatação limitou-se a análise macroscópica com reagentes químicos, sem robustez técnica para atestar de forma inconteste a natureza ilícita da substância, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses excepcionais.
5. Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
6. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a suficiência do laudo provisório, demandaria reexame do conteúdo técnico-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.