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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.982.328

Ausência de indicação suficiente de dispositivos legais violados no recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de indicação suficiente de dispositivos legais violados no recurso especial. Súmula 284 do STF. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados.

2. A parte agravante sustenta que as razões do recurso especial teriam indicado a afronta aos artigos 155, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados nas razões do recurso especial permitiria o conhecimento do apelo nobre, afastando-se a aplicação da Súmula 284 do STF.

III. Razões de decidir

4. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de argumentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.

5. Além de não terem sido indicados nas razões do recurso especial os artigos de lei federal em tese violados, é cediço que a simples referência a dispositivos legais, desacompanhada da necessária fundamentação, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

6. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

7. A gravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de fundamentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.

2. A ausência de fundamentação suficiente nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.

3. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; Súmula 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Roge rio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 895.772/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.03.2017.

Tese

1. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de fundamentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.

2. A ausência de fundamentação suficiente nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.

3. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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