TSTAg-AIRR 0010650-50.2022.5.03.0027
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: fase de execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Fase de execução
- Cerceamento do direito de defesa
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte de fato não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição dos trechos do acórdão regional, por meio dos quais foram examinados os temas, no início do recurso de revista, em bloco, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. 2. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator