TSTAg-ROT 0001182-85.2024.5.17.0000
Diferenças salariais: reajustes incidentes sobre a gratificação de atividade de ensino e treinamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Gaet
- E c) vedação ao enriquecimento ilícito
- Nada mais foi dito
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES INCIDENTES SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO E TREINAMENTO – GAET. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS QUESTÕES INVOCADAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 298, I, DO TST. 1. A questão jurídica em debate na ação coletiva centrou-se no alegado direito a diferenças salariais decorrentes de reajustes incidentes sobre a parcela GAET – Gratificação em Atividades de Ensino e Treinamento, conforme previsto em norma interna do SENAI (Resolução 432/1987). 2. Nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, “basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto”. 3. No caso, a pretensão rescisória foi formulada sob três enfoques distintos: a) julgamento “extra petita”, a partir da tese de que o Sindicato não requereu, na petição inicial da ação coletiva, que os reajustes normativos incidissem cumulativamente sobre os reajustes espontâneos já deferidos pelo SENAI; b) impossibilidade de interpretação extensiva do regulamento de empresa; e c) vedação ao enriquecimento ilícito; considerada a necessidade de compensação dos reajustes concedidos voluntariamente pelo empregador. 4. O acórdão rescindendo, contudo, não enfrentou a controvérsia sob nenhum dos enfoques veiculados na ação rescisória. Os fundamentos da decisão estão condensados em duas únicas frases: a premissa de que “o laudo (...) constatou que no período imprescrito a GAET foi paga em valores inferiores aos devidos”, da qual resultou a conclusão segundo a qual “uma vez comprovada mediante perícia contábil que a reclamada efetuou o pagamento a menor dos valores devidos a título de GAET, deve ser mantida intacta a sentença de Origem”. Nada mais foi dito. 5. Também no julgamento dos embargos declaratórios, houve mera remissão ao fato de que a condenação baseou-se no segundo laudo pericial, uma vez que o primeiro “não observou os reajustes espontâneos concedidos pela empresa”. Contudo, não se examinou o teor das normas regulamentares, nem quais seriam os reajustes normativos devidos (seja sob o enfoque de percentuais aplicáveis ou da periodicidade das concessões). Tampouco é possível inferir se os reajustes espontâneos podem, ou não, ser compensados dos reajustes normativos devidos. 6. Aliás, nem sequer é possível dizer de que forma esses reajustes foram computados pelo próprio perito contador no laudo que fundamentou a condenação, justamente porque a Corte Regional não adentrou o mérito dos critérios utilizados pela perícia para comprovar as diferenças salariais devidas. 7. A ausência de pronunciamento relativo aos enfoques específicos trazidos pelos dispositivos legais invocados como causa de pedir impede, de plano, a constatação de violação de norma jurídica, nos exatos termos da Súmula 298, I, do TST. 8. Ademais, mesmo em relação ao julgamento “extra petita”, não incide o permissivo da Súmula 298, V, do TST, uma vez que, no caso concreto, o vício não nasceu da decisão rescindenda. 9. Isso porque o alegado julgamento fora dos limites da demanda, se efetivamente ocorrido, ocorreu já em primeiro grau de jurisdição, tendo sido apenas mantido pelo acórdão rescindendo. Nessa hipótese, resultava imprescindível a provocação do Regional para enfrentar a tese de extrapolação da causa de pedir, sob pena de incidir no mesmo óbice da Súmula 298, I, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora