STJAgRg no AREsp 3.159.054
Absolvição: revolvimento de matéria fático-probatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Absolvição
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Regime mais gravoso
- Fundamentação idônea
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 147 E 344 DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, para manter a condenação do acusado pelos crimes de ameaça e coação no curso do processo, previstos nos artigos 147 e 344 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No que tange ao regime de cumprimento de pena, embora as reprimendas corporais tenham sido estabelecidas em 1 mês e 13 dias de detenção e 1 ano e 6 meses de reclusão, os regimes iniciais semiaberto e fechado, respectivamente, encontram-se justificados, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base do acusado (maus antecedentes), não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.