STJAgRg no AREsp 2.974.620
Ausência de indicação suficiente de dispositivos legais violados no recurso especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de indicação suficiente de dispositivos legais violados no recurso especial. Súmula 284 do STF. dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, alegando violação aos arts. 240, § 2º; 244; e 302, todos do Código de Processo Penal, em razão de abordagem policial que resultou na apreensão de drogas e dinheiro. Argumenta que a abordagem foi motivada por fundada suspeita e que a entrada no domicílio foi autorizada pelo próprio agravado, afastando qualquer ilegalidade na obtenção das provas.
3. A parte agravante refuta a aplicação da Súmula n. 284/STF, afirmando que as razões recursais indicaram de forma precisa os dispositivos legais violados e realizaram a devida impugnação dos fundamentos da decisão combatida. Além disso, contesta a afirmação de que não teria comprovado a divergência jurisprudencial, sustentando que indicou acórdãos paradigmas que atenderiam aos requisitos legais e regimentais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à indicação precisa dos dispositivos legais violados e à comprovação da divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de argumentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. A simples referência genérica a dispositivos legais, sem a necessária fundamentação, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
6. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para comprovar divergência jurisprudencial, é indispensável a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, a parte agravante não cumpriu esse requisito.
8. Ademais, não se admite como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de fundamentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
2. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa.
3. Para comprovar divergência jurisprudencial, é indispensável a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Não se admite como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 302.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.03.2018.
Tese
1. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de fundamentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
2. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa.
3. Para comprovar divergência jurisprudencial, é indispensável a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Não se admite como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.