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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.546

Tráfico de drogas: organização criminosa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. No caso, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o acusado seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada ao grupo Primeiro Grupo Catarinense - PGC. A propósito, salientaram as instâncias de origem que o réu, conhecido como "FUKA", além de possuir antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, foi identificado em diálogo travado com ISADORA, em 5/9/2024, no qual discutiam um veículo roubado, avaliado em aproximadamente R$ 200.000,00, mas que, por se tratar de carro clonado, poderia ser vendido por R$ 20.000,00 ou R$ 23.000,00. Na mesma conversa, mencionou também a negociação de uma arma de fogo, afirmando que a venda desses bens serviria para auxiliar MATHEUS ALVES. Ressaltaram que o aparelho celular analisado continha outros diálogos que haviam sido apagados por ele. Além disso, o nome de GABRIEL foi citado em uma das cartas atribuídas a MATHEUS, reforçando indícios de sua vinculação com atividades criminosa. No cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, foram localizadas duas balanças de precisão, uma porção de maconha e um aparelho celular, elementos que corroboram sua possível participação em práticas ilícitas. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).

3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.

4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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