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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.296

Estatuto da criança e do adolescente: audiência de apresentação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. CONDUÇÃO COERCITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou a cassação da condução coercitiva de adolescente para audiência de apresentação, em procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condução coercitiva para audiência de apresentação prevista no art. 187 do Estatuto da Criança e do Adolescente é legítima quando o adolescente, devidamente notificado, não comparece injustificadamente; (ii) saber se é possível reexaminar, na via do habeas corpus, a premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias quanto à validade da intimação e ao não comparecimento; e (iii) saber se o art. 260 do Código de Processo Penal é aplicável ao procedimento infracional ou se a disciplina específica do Estatuto da Criança e do Adolescente afasta sua incidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a condução coercitiva do adolescente para a audiência de apresentação quando, devidamente notificado, não comparece injustificadamente, impondo a redesignação do ato com determinação de condução (art. 187 do ECA).

4. As instâncias ordinárias consignaram a intimação do adolescente e de sua genitora para as audiências de apresentação, bem como o não comparecimento em duas oportunidades, circunstância fática que legitima a ordem de condução coercitiva.

5. A alteração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.

6. É impertinente a invocação do art. 260 do Código de Processo Penal ao procedimento infracional, diante da existência de regramento legal específico no Estatuto da Criança e do Adolescente.

7. Inexistência de ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A autoridade judiciária pode determinar a condução coercitiva do adolescente para a audiência de apresentação quando, devidamente notificado, não comparece injustificadamente, conforme o art. 187 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O reexame de premissas fáticas sobre intimação e não comparecimento é inviável na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 3. O art. 260 do Código de Processo Penal não se aplica ao procedimento infracional quando há disciplina específica no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Dispositivos relevantes citados:ECA, art. 187; ECA, art. 184, § 1º; CPP, art. 260

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 171.285/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.886.148/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.09.2020, DJe 21.09.2020; STJ, AgRg no HC 691.998/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 14.02.2022

Tese

1. A autoridade judiciária pode determinar a condução coercitiva do adolescente para a audiência de apresentação quando, devidamente notificado, não comparece injustificadamente, conforme o art. 187 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O reexame de premissas fáticas sobre intimação e não comparecimento é inviável na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 3. O art. 260 do Código de Processo Penal não se aplica ao procedimento infracional quando há disciplina específica no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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