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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.787

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, após conhecer do agravo, com fundamento na Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas: apreensão de 81,23 kg de maconha, envolvimento pretérito com a criminalidade e facilidade de acesso a arma de fogo.

3. Fundamentos do Agravante. Defesa sustenta controvérsia exclusivamente jurídica, pede revaloração de fatos incontroversos, alegando que a quantidade de droga, por si, não presume dedicação a atividades criminosas; ações sem trânsito em julgado não podem afastar o benefício; e que a suposta facilidade de acesso a arma não demonstra habitualidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em agravo regimental no recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas para aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante dos elementos fáticos apontados (quantidade de droga apreendida, envolvimento pretérito e facilidade de acesso a arma de fogo).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 são cumulativos: primariedade, bons antecedentes e inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

6. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos (apreensão de 81,23 kg de maconha, envolvimento pretérito com a criminalidade e facilidade de acesso a arma de fogo), formaram juízo de dedicação a atividades criminosas, afastando o tráfico privilegiado.

7. A pretensão de reconhecer a minorante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A defesa não apresentou fundamentos aptos a afastar o óbice sumular, limitando-se a pretender o reexame de elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, concluíram pela dedicação a atividades criminosas. 2. A apreensão de elevada quantidade de droga, aliada a circunstâncias do caso, pode evidenciar dedicação a atividades criminosas e afastar o tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.735.161/MS, Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.895.013/MS, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.666.943/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020.

Tese

1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, concluíram pela dedicação a atividades criminosas. 2. A apreensão de elevada quantidade de droga, aliada a circunstâncias do caso, pode evidenciar dedicação a atividades criminosas e afastar o tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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