Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ QUE FUNDAMENTOU A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial consistente na incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a não aplicação do verbete.
2. No agravo regimental, persiste o vício de dialeticidade, pois a parte agravante apenas afirma, genericamente, que a tese seria jurídica e não demandaria reexame probatório, sem demonstrar, de modo específico e pormenorizado, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ no caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada; insurgências genéricas não suprem a exigência de dialeticidade (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.