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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.080.099

Homicídio qualificado: ausência de indicação de dispositivos legais violados

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Ausência de indicação de dispositivos legais violados
  • Ausência de fundamentação adequada
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 15 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação.

3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da sessão do Tribunal do Júri pela menção a antecedentes criminais, decisão manifestamente contrária às provas dos autos e exasperação da pena-base. No agravo regimental, sustentou ter indicado adequadamente os dispositivos legais violados e o dissídio jurisprudencial, além de requerer o afastamento do óbice sumular e o regular processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade quanto à indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados e dos dispositivos objeto de dissídio interpretativo; e (ii) se é possível sanar, na via do agravo regimental, a deficiência de fundamentação verificada no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF, pois o recurso especial foi interposto sem a indicação precisa das normas infraconstitucionais supostamente violadas em relação a todas as teses deduzidas - nulidade do plenário do júri pela menção a antecedentes criminais, decisão manifestamente contrária às provas e exasperação da pena-base - , configurando deficiência de fundamentação.

6. O recurso especial, de natureza vinculada e vocacionado à correta aplicação e interpretação da legislação federal, exige que a parte indique de forma clara e pormenorizada os dispositivos legais tidos por ofendidos, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia e a atuação do Tribunal Superior, ônus não observado pelo recorrente.

7. O agravo regimental não apresentou argumento idôneo capaz de infirmar o fundamento autônomo da decisão monocrática de inadmissibilidade, limitando-se a alegar genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial, com base em precedentes desta Corte e na Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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