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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.570

Tráfico de drogas: busca veicular e domiciliar sem mandado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca veicular e domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões
  • Nulidade afastada
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, no qual se pretende o reconhecimento da nulidade da busca veicular e do ingresso domiciliar e a absolvição por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Constam denúncias anônimas específicas sobre uso de veículo para fins de tráfico, seguida de abordagem policial em que houve tentativa de desfazer invólucros e realização de busca veicular frutífera; há notícia de autorização de entrada na residência e apreensão de drogas, com posterior confirmação judicial da materialidade e autoria.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação; juízo de admissibilidade negativo do recurso especial na origem e da Presidência; manifestação ministerial pelo conhecimento dos agravos e desprovimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões e justa causa para a busca veicular e o ingresso domiciliar sem mandado judicial, aptas a afastar a alegação de nulidade das provas e a manter a condenação por tráfico de drogas.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a admissibilidade do agravo regimental para viabilizar o exame do agravo em recurso especial e, no mérito, do próprio recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos, justificando o seu provimento para possibilitar o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do recurso especial.

5. A busca veicular se equipara à busca pessoal e dispensa mandado judicial quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 244 do CPP, sendo suficiente a justa causa evidenciada por elementos objetivos.

6. No caso, denúncias anônimas específicas, diligências prévias, comportamento suspeito com tentativa de desfazer invólucros ao avistar a viatura e a apreensão de substância ilícita em busca veicular demonstram fundada suspeita para a abordagem e a medida.

7. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito diante de fundadas razões da ocorrência de crime permanente e situação flagrancial, à luz do art. 240 do CPP e da orientação dos tribunais superiores, devidamente justificável a posteriori.

8. Os depoimentos policiais gozam de fé pública e não foram infirmados por indícios de perseguição pessoal ou preconceito, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade na diligência.

9. A condenação está amparada em provas de autoria e materialidade confirmadas em juízo, não se verificando nulidade das buscas nem flagrante constrangimento ilegal.

10. O recurso especial não merece provimento, por pretender afastar a justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240; CF/1988, art. 105, III, a e c

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (repercussão geral); STF, RHC 231138 AgR; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no RHC 180.748/SP; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP; STJ, AgRg no HC 748.298/MG; STJ, AgRg no HC 891.076/MG; STJ, AgRg no HC 832.832/GO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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