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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.143

Prisão preventiva decretada na sentença: contemporaneidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva decretada na sentença
  • Contemporaneidade
  • Gravidade concreta
  • Medidas cautelares diversas
  • Prisão domiciliar

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada na sentença condenatória por crimes previstos nos arts. 217-A e 213, § 1º, c/c art. 226, II, do CP, e indeferindo o direito de recorrer em liberdade, a substituição por medidas cautelares diversas e a prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade e de fatos novos aptos a justificar a prisão preventiva decretada na sentença; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar por vulnerabilidade familiar; e (iv) saber se a decisão monocrática do relator é inadequada no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula ao risco atual decorrente de elementos concretos, e a condenação, ainda não definitiva, robustece a plausibilidade da imputação e atualiza a necessidade da custódia diante da gravidade concreta, do modus operandi, da reiteração e do contexto intrafamiliar.

4. A manutenção da prisão preventiva é adequada para proteção da vítima e garantia da ordem pública quando amparada em dados objetivos que indicam periculosidade e risco de revitimização, não configurando antecipação de pena.

5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas em crimes sexuais intrafamiliares com padrão reiterado e alta invasividade, pois não neutralizam o acesso facilitado à vítima nem evitam pressões indiretas.

6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos de garantia da ordem pública e de proteção da vítima.

7. A prisão domiciliar não é cabível sem prova robusta da imprescindibilidade exclusiva do agente nos cuidados familiares e da inexistência de alternativas de assistência.

8. A decisão monocrática do relator é legítima quando a matéria se conforma à orientação dominante do tribunal, inexistindo nulidade a reconhecer.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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