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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.996.205

Omissão e contradição no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, sob alegação de omissão na decisão embargada, que teria deixado de enfrentar argumentação defensiva sobre a ocorrência de justo impedimento, consistente em dificuldade de acesso dos patronos a meios eletrônicos.

2. Pedido de sanção da omissão apontada, com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a argumentação defensiva sobre a ocorrência de justo impedimento para acesso aos autos eletrônicos, consistente em dificuldade de acesso dos patronos a meios eletrônicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5.Não é necessário que o julgador se manifeste sobre cada argumento apresentado pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.

6. O acórdão embargado foi claro ao não conhecer do argumento defensivo de ocorrência de justo impedimento para acesso aos autos eletrônicos, por se tratar de inovação recursal.

7. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior, sendo incabíveis quando fundados em mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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