STJAgRg no HC 1.103.537
Defesa técnica exercida: cadeia de custódia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Defesa técnica exercida
- Cadeia de custódia
- Supressão de instância
- Pronúncia e soberania do júri
- Impossibilidade de revolvimento probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DEFESA TÉCNICA EXERCIDA. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA E SOBERANIA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação por homicídio qualificado e negando a concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade absoluta por ausência e deficiência de defesa técnica em fases cruciais do procedimento do júri, quebra da cadeia de custódia de provas digitais (arts. 158-A e seguintes do CPP, com incidência do art. 157 do CPP) e indevida aplicação do in dubio pro societate na pronúncia, requerendo liminar de suspensão da execução, expedição de alvará de soltura e, no mérito, anulação do processo desde a resposta à acusação, ou, subsidiariamente, a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem; liminar indeferida no writ; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, ausente flagrante ilegalidade; (ii) saber se a alegada deficiência da defesa técnica, sem demonstração de prejuízo concreto, configura nulidade apta a desconstituir a condenação (CPP, art. 563; Súmula 523/STF); (iii) saber se a ausência de impugnação prévia, na origem, acerca da cadeia de custódia de provas digitais impede sua análise na instância superior, sob pena de supressão de instância; (iv) saber se a discussão sobre a aplicação do in dubio pro societate na pronúncia pode ser reaberta após julgamento pelo Tribunal do Júri, em face da soberania dos veredictos e da vedação de revolvimento probatório na via estreita; e (v) saber se, tratando-se de réu solto, é exigida intimação pessoal do acórdão condenatório ou se basta a intimação do defensor (CPP, art. 392, I), sendo resguardada a voluntariedade recursal (CPP, art. 574).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio; ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, impõe-se o não conhecimento do writ.
6. A Defesa técnica esteve presente em todas as fases do processo, com apresentação de resposta à acusação, participação em audiência, alegações finais e interposição de recursos; eventual discordância quanto à estratégia não configura ausência de defesa. A nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; Súmula 523/STF).
7. A tese de quebra da cadeia de custódia das provas digitais não foi apreciada pelo Tribunal de origem; seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância.
8. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade, bastando materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413); após condenação pelo Tribunal do Júri e formação da coisa julgada, a rediscussão de supostos vícios da pronúncia mostra-se incompatível com a soberania dos veredictos e a via eleita.
9. É inviável o revolvimento fático-probatório em habeas corpus; eventuais inconformismos com a avaliação das provas pelas instâncias ordinárias não se resolvem na via estreita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, apenas cabendo diante de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige prova de prejuízo concreto, não bastando a discordância quanto à estratégia defensiva (CPP, art. 563; Súmula 523/STF). 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, como alegada quebra da cadeia de custódia, não pode ser examinada na instância superior, sob pena de supressão de instância.
4. A pronúncia exige apenas materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413) e, após julgamento pelo Tribunal do Júri, e o trânsito em julgado da condenação, a reabertura de discussão sobre vícios da pronúncia é incompatível com a soberania dos veredictos e a via estreita.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 261; CPP, art. 563; CPP, art. 574; CPP, art. 392, I; CPP, art. 413; CPP, art. 157; CPP, arts. 158-A a 158-F
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.085.646/PR, Sexta Turma, j. 27.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.077.342/PR, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.079.672/PE, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AREsp 3.112.520/DF, Quinta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.195.835/AL, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.053.522/ES, Quinta Turma, j. 17.06.2026
Tese
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, apenas cabendo diante de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige prova de prejuízo concreto, não bastando a discordância quanto à estratégia defensiva (CPP, art. 563; Súmula 523/STF). 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, como alegada quebra da cadeia de custódia, não pode ser examinada na instância superior, sob pena de supressão de instância.
4. A pronúncia exige apenas materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413) e, após julgamento pelo Tribunal do Júri, e o trânsito em julgado da condenação, a reabertura de discussão sobre vícios da pronúncia é incompatível com a soberania dos veredictos e a via estreita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.