STJAgInt no REsp 2.260.042
Compra e venda de imóvel: restituição das parcelas pagas
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Restituição das parcelas pagas
- Rejeição
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Obras
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRAS. ATRASO. IMÓVEL. ENTREGA. CULPA. VENDEDORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 543/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO POTESTATIVO. RESOLUÇÃO DO PACTO. ABUSO. BOA-FÉ OBJETIVA. OFENSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES. OBSERVADOS.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3. No atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da promitente vendedora - que extrapolou inclusive a extensão temporal para a entrega da obra estabelecida em cláusula de tolerância -, a teoria do adimplemento substancial não é aplicável, sendo devida, nos termos da Súmula nº 543/STJ a resolução do pacto e a imedita restituição dos valores pagos pelo promitente comprador. Harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito dos alegados abuso de direito e ofensa à bo-fé objetiva sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. A incidência dos óbices sumulares impede a análise do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
7. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários sucumbenciais, que se deu na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites fixados nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.