STJAgRg no HC 927.005
Violação de domicílio: nulidade de provas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violação de domicílio
- Nulidade de provas
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como as delas derivadas, e absolver o paciente do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
2. O Ministério Público Federal sustenta que existiam fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente e que a moradora teria franqueado a entrada dos policiais, não havendo ilicitude nas provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi lícito, considerando a alegação de consentimento da moradora e a existência de fundadas razões para a ação policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite relativização em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori.
5. No caso, os policiais abordaram o paciente por demonstrar nervosismo, mas nada de ilícito foi encontrado em busca pessoal. A entrada no domicílio foi baseada em suposta confissão informal e consentimento da moradora, não comprovados nos autos.
6. A ausência de elementos concretos que justificassem o ingresso no domicílio e a falta de comprovação do consentimento tornam ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas, conforme precedentes do STF e STJ.
7. A constatação posterior de flagrante delito não pode justificar retroativamente a violação do domicílio, sendo necessário que as razões para o ingresso existam previamente ou no momento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões justificadas a posteriori ou consentimento livre e comprovado do morador.
2. A ausência de justa causa ou de comprovação do consentimento torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.
3. A constatação posterior de flagrante delito não pode justificar retroativamente a violação do domicílio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 08.10.2010; STJ, AgRg no HC 722.736/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no RHC 174.910/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
Tese
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões justificadas a posteriori ou consentimento livre e comprovado do morador.
2. A ausência de justa causa ou de comprovação do consentimento torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.
3. A constatação posterior de flagrante delito não pode justificar retroativamente a violação do domicílio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.