STJAgRg no HC 1.067.213
Gravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Gravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio
- Crime de tráfico de drogas
- Dosimetria
- Reconhecimento do tráfico privilegiado
- Inviabilidade
- Reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta corte superior
Ementa
GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do agravante, nos autos do REsp n. 2.198.115/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1500057-10.2023.8.26.0560, era vindicado também o redimensionamento das sanções do recorrente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que ele não se dedicava à atividade criminosa.
2. De início, ressaltei que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não fazia do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.
3. Ademais, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deveria preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. Nesse contexto, verifiquei que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para afastar a incidência do referido redutor estavam em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que diziam respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justificava o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois além da expressiva quantidade de droga apreendida (132,32g de cocaína), o agravante foi surpreendido vendendo drogas na frente de sua residência, e os dados extraídos de seu celular revelaram que ele vinha promovendo a referida atividade ilícita pelo menos desde dezembro de 2022; acrescente-se ainda que ele mesmo informou, em juízo, que exercia a traficância para complementar sua renda.
5. Desse modo, acolher a tese de que ele não se dedicava à atividade criminosa, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita de cognição sumária do habeas corpus. Precedentes.
6. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.