STJAgRg no HC 1.056.787
Sucedâneo recursal: tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Tráfico de drogas
- Individualização da pena
- Inaplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, no caso de reconhecimento de manifesto e legalidade, o que não ocorre neste caso.
2. A recusa à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas, porque transportava grande quantidade de entorpecentes de forma organizada e em vinculação a outros delitos.
3. Na falta de contraprova, o exame da pretensão do agravante demandaria dilação probatória para desconstituir as razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, o que é vedado no rito especial do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.