STJAgRg no AREsp 3.214.599
Estupro de vulnerável: palavra da vítima
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal por crime do art. 217-A, caput, do Código Penal. Sentença condenatória em primeiro grau. Acórdão do Tribunal de origem que deu provimento à apelação defensiva para absolver, por ausência de prova suficiente para a condenação, com base em inconsistências cronológicas, laudo pericial e depoimentos.
2. Recurso especial do órgão acusador estadual alegando contrariedade aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 217-A, caput, do Código Penal, sustentando suficiência da palavra da vítima para condenação. Recurso especial inadmitido, em razão da Súmula 7/STJ. Agravo sustentando que seria necessária apenas revaloração jurídica, e não reexame probatório. Decisão agravada que manteve o não conhecimento do recurso especial. Agravo regimental do órgão acusador federal insistindo na tese de revaloração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, diante de acórdão absolutório fundado na insuficiência de provas, é possível, em recurso especial, proceder à revaloração da palavra da vítima para concluir pela condenação, sem incidir a vedação ao reexame do conjunto probatório estabelecida pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas a partir da análise do conjunto probatório (cronologia dos fatos, depoimentos e laudo pericial) e concluiu pela ausência de certeza necessária à condenação; a pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de provas, inviável em recurso especial.
5. A Súmula 7/STJ impede a reanálise do acervo probatório para modificar a conclusão absolutória do Tribunal de origem; não há mera revaloração jurídica quando se busca substituir o quadro fático estabelecido no acórdão.
6. A palavra da vítima, embora relevante, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos colhidos; sua prevalência para condenação, no caso, pressupõe revolvimento probatório, o que não se admite na via especial.
7. Inexistência de violação direta aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 217-A, caput, do Código Penal; manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A, caput; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.