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Jurisprudências

TSTAIRR 0001036-10.2014.5.04.0371

Da indisponibilidade do bem de família: da restrição em veículos

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DA INDISPONIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA Nº 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. 2. Dessa forma, a arguição de violação do artigo 184 do CTN e a divergência jurisprudencial apresentada não impulsionam o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DA RESTRIÇÃO EM VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a penhora do veículo KIA/Soul da agravante, por entender que esta não comprovou que o bem era essencial ao exercício de sua profissão. O Tribunal considerou que a impossibilidade de exercício da profissão sem o veículo não ficou demonstrada, visto que serviços de entrega podem ser terceirizados. No que diz respeito ao veículo Polo Sedan, assentou que não foi demonstrada a alienação do carro bem como que, em se tratando da tese de que o veículo pertence à terceiro, a este caberia se insurgir contra a restrição. 2. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 29 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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