STJAgInt no AREsp 3.233.036
Legitimidade ativa para cumprimento individual de título coletivo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade ativa para cumprimento individual de título coletivo
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A despeito da insurgência renovada no agravo interno, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, embora decidindo de maneira diversa do pretendido pela parte, o Tribunal se manifesta de maneira devida e suficientemente fundamentada. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.