STJAgRg no AREsp 3.157.681
Lesão corporal no âmbito de violência doméstica: regime prisional
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal no âmbito de violência doméstica
- Regime prisional
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MAUS ANTECEDENTES). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. SÚMULA 269/STJ.
1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se condiciona apenas ao quantum da reprimenda, mas também à análise da reincidência e das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma.
2. Na espécie, embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão, a existência concomitante da agravante da reincidência e de maus antecedentes justifica o recrudescimento do regime para o inicial semiaberto, em estrita observância à jurisprudência consolidada desta Corte e ao teor da Súmula 269/STJ.
3. A menção à reincidência e aos maus antecedentes não configura fundamentação abstrata ou genérica, mas constitui motivação concreta, diretamente vinculada aos critérios legais de individualização da pena. Mostra-se, portanto, irrelevante a menor gravidade abstrata do delito quando os vetores subjetivos do sentenciado evidenciam a necessidade de imposição de regime mais gravoso, como medida adequada de prevenção e repressão ao crime.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.