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Jurisprudências

TSTROT 0018784-19.2024.5.16.0000

Aposentadoria compulsória: empregado público celetista

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ARTIGOS 40, § 1º, II, E 201, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APLICABILIDADE. LIMITE CONSTITUCIONAL DE IDADE. 75 ANOS. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante o qual o TRT confirmou a sentença de reintegração do Reclamante, empregado público celetista cujo contrato de trabalho havia sido extinto em razão da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. 2. Antes da Emenda Constitucional 103/2019, a jurisprudência do STF era pacífica no sentido da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória do empregado público. No entanto, com a promulgação da referida EC, foi introduzido o §16 ao art. 201 da Carta Magna, estabelecendo explicitamente a aposentadoria compulsória aos empregados públicos que atingirem a idade limite prevista no art. 40, § 1º, II, da CF. 3. A partir da interpretação sistemática destas normas, consolidou-se nesta Corte Superior Trabalhista o entendimento de que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos vinculados ao RGPS tão somente ao completarem 75 anos de idade, na forma prevista na Lei Complementar nº 152/2015. Julgados das Turmas do TST. 4. No feito originário, o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S.A. – MAPA, confirmando a sentença proferida naqueles autos, mediante a qual foi reconhecida a ilegalidade da extinção do contrato de trabalho do Reclamante, empregado público celetista, por aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, determinando-se sua reintegração. 5. Considerando que a ruptura contratual ocorreu antes de o trabalhador atingir o limite etário de 75 anos, a conclusão adotada na decisão rescindenda está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, à luz do art. 201, § 16, da Constituição Federal, em conjunto com o art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 152/2015, a aposentadoria compulsória dos empregados públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social somente se aplica aos 75 anos de idade. 6. Portanto, não há espaço para reconhecer a violação das normas indicadas. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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