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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.024.238

Cumprimento de sentença: recuperação judicial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido quanto aos pontos essenciais levantados pela agravante, a justificar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) à luz das diretrizes do juízo da recuperação judicial, é possível o levantamento de valores depositados judicialmente antes de 21/06/2016, considerando trânsito em julgado ou preclusão anteriores à recuperação, ou, sucessivamente, a manutenção dos depósitos para pagamento na forma do plano, diante da natureza concursal do crédito; e (iii) em recurso especial, das conclusões do acórdão recorrido acerca da presença dos requisitos fixados pelo juízo da recuperação judicial para liberação dos valores e da inexistência de preclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC), sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando já houver fundamentação adequada.

4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de valor incontroverso ou impugnação transitada em julgado antes do recebimento da recuperação judicial, reconhecendo a natureza concursal do crédito, que se submete ao juízo universal e ao plano de recuperação, com atualização até 20/06/2016, razão pela qual os valores depositados devem ser postos à disposição do juízo recuperacional.

5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos fixados no juízo da recuperação judicial e da alegada preclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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