STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.134.100
Impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. SÚMULA 182/STJ E SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que improveu agravo regimental interposto em agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido, entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF e pelo não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional. No agravo, não houve impugnação específica do fundamento relativo ao caráter constitucional da controvérsia. Nos aclaratórios, a Embargante alega omissão e contradição quanto à efetiva impugnação desse fundamento e suscita temas de mérito, requerendo efeitos infringentes.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o improvimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica ao fundamento de não cabimento por versar matéria eminentemente constitucional e a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e a atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito nem para inovar teses.
6. O acórdão embargado expôs, de forma clara, as razões para o improvimento do agravo regimental, consignando a ausência de impugnação específica ao fundamento de não cabimento do recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional. A insuficiência da impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
7. A contradição sanável por embargos é apenas a interna, entre fundamentos e dispositivo da própria decisão, não se confundindo com divergência externa relativa a entendimentos, leis ou leituras jurídicas da parte. Inexistentes os vícios apontados, são incabíveis efeitos infringentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna e não se prestam à rediscussão do julgado nem à inovação de teses. 2. A falta de impugnação específica do fundamento de não cabimento do recurso especial por versar matéria eminentemente constitucional acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna e não se prestam à rediscussão do julgado nem à inovação de teses. 2. A falta de impugnação específica do fundamento de não cabimento do recurso especial por versar matéria eminentemente constitucional acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.