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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.065.400

Writ impetrado após o trânsito em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ impetrado após o trânsito em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Competência
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Critério de aumento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em 1º/1/2026, voltado a desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em condenação que transitou em julgado em 17/2/2024.

2. No habeas corpus, a parte impetrante buscou (i) o afastamento de qualificadora reconhecida com base em relato indireto; e (ii) a reforma da pena-base, majorada em 1/4 da pena mínima em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), sob alegação de ausência de fundamentação concreta para o patamar de aumento.

3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo via inadequada para veicular pretensão de natureza revisional após o trânsito em julgado da condenação e ausente flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de rediscutir o julgado como sucedâneo de revisão criminal, antes de inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena-base, em especial quanto ao aumento em 1/4 da pena mínima em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como se existe direito subjetivo do condenado à adoção de fração matemática específica por cada vetorial negativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte mantém a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou ação autônoma de impugnação legalmente previstos, impondo-se o não conhecimento da impetração quando utilizada como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo na presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

6. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, visando desconstituir decisão de Tribunal estadual, consubstancia pretensão revisional cuja análise compete, em regra, ao Tribunal de origem, não estando inaugurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, o que impede o conhecimento da impetração.

7. Não se constata ilegalidade na dosimetria, pois, ausente critério legal ou jurisprudencial impositivo, o julgador pode, no exercício de discricionariedade motivada e vinculada aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, adotar fração de aumento diversa (como 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por vetorial negativa), desde que o critério seja proporcional e concretamente fundamentado.

8. A legislação penal não confere direito subjetivo do condenado à adoção de determinada fração matemática (1/6, 1/8 ou outra) para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade e proporcionalidade da pena fixada pelas instâncias ordinárias.

9. No caso, as instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 1/4 da pena mínima, aplicando a fração de 1/8 para cada uma das duas circunstâncias judiciais negativas, solução enquadrada na parametrização jurisprudencial e desprovida de desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade a justificar intervenção em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com conteúdo revisional, configura sucedâneo de revisão criminal e não pode ser conhecido quando ainda não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. Inexiste direito subjetivo do condenado à adoção de fração matemática fixa de aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao juiz, em discricionariedade vinculada, escolher critério proporcional e concretamente fundamentado.

3. A adoção, pelas instâncias ordinárias, da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa, resultando em aumento total de 1/4, é compatível com a jurisprudência e não caracteriza, por si só, ilegalidade passível de correção por habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b"; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021

Tese

1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com conteúdo revisional, configura sucedâneo de revisão criminal e não pode ser conhecido quando ainda não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. Inexiste direito subjetivo do condenado à adoção de fração matemática fixa de aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao juiz, em discricionariedade vinculada, escolher critério proporcional e concretamente fundamentado.

3. A adoção, pelas instâncias ordinárias, da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa, resultando em aumento total de 1/4, é compatível com a jurisprudência e não caracteriza, por si só, ilegalidade passível de correção por habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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