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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.279.608

Tráfico de drogas e posse de arma de fogo: óbices de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. Pretensão de reconhecimento e saneamento de omissão, obscuridade e contradição, com o efetivo enfrentamento das razões defensivas e submissão da insurgência recursal ao exame da Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao enfrentamento da tese de impugnação específica dos óbices e da demonstração do dissídio; (ii) saber se há obscuridade na fundamentação sobre o critério de dialeticidade e a exigência de impugnação integral; e (iii) saber se existe contradição interna entre a exigência de impugnação integral e a conclusão pela sua inobservância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do juízo de admissibilidade e exigem a identificação de vício no acórdão embargado.

5. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a necessidade de impugnação específica e concluiu pela insuficiência das razões quanto aos óbices sumulares e à demonstração do dissídio.

6. Não há obscuridade, porque a decisão explicitou o padrão de dialeticidade e a exigência de impugnação integral dos fundamentos da inadmissibilidade, com base na unicidade do dispositivo e na técnica recursal aplicável.

7. Não há contradição interna, uma vez que o acórdão manteve coerência ao afirmar o requisito de impugnação integral e reconhecer sua inobservância no caso concreto.

8. A insurgência busca reabrir a análise da suficiência da impugnação e da demonstração do dissídio, o que configura mera rediscussão incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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