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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.205.008

Princípio da dialeticidade: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e manter a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, admitindo-se apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese recursal à luz do princípio da dialeticidade, esclarecendo que o recorrente não realizou cotejo analítico apto a afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 283/STF.

5. A superação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração técnica de que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, e não reexame do conjunto fático-probatório. O afastamento da Súmula n. 282/STF pressupõe indicação analítica dos trechos do acórdão recorrido em que houve efetivo debate acerca dos dispositivos federais apontados como violados. A incidência da Súmula n. 283/STF decorre da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos suficientes para manutenção da decisão recorrida.

6. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares não satisfazem o dever processual de impugnação específica exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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