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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 994.330

Competência do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL. Habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal. INADMISSIBILIDADE. Competência do STJ. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sustentando contradição na decisão embargada, com alegação de que o mérito do habeas corpus deveria ser analisado para verificar flagrante ilegalidade, mesmo diante do trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão embargada, ao não analisar o mérito do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, para verificar eventual flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

4. A decisão embargada foi clara ao fundamentar o não conhecimento do habeas corpus, por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

5. O art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, estabelece que compete ao STJ processar e julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, não abrangendo revisões criminais de acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça estaduais.

6. O art. 654, § 2º, do CPP não se aplica à hipótese dos autos, pois autoriza a concessão da ordem de ofício no curso de habeas corpus regularmente admitido, não servindo para contornar óbices processuais, como a utilização do writ em substituição à revisão criminal.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos excepcionalíssimos de teratologia manifesta, situação não verificada nos autos.

8. As questões suscitadas pelo embargante, como ausência de prova do delito, adequação da dosimetria da pena e aplicação do tráfico privilegiado, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, inadequado para a via excepcional do habeas corpus.

9. Inexiste contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, que analisou adequadamente a questão e fundamentou corretamente o não conhecimento do writ .

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos excepcionalíssimos, de teratologia manifesta.

2. O art. 654, § 2º, do CPP não autoriza a concessão de ordem de ofício para contornar óbices processuais intransponíveis.

3. A competência originária do STJ para revisão criminal, limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 621 e 654, § 2º; CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 941.910/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos excepcionalíssimos, de teratologia manifesta.

2. O art. 654, § 2º, do CPP não autoriza a concessão de ordem de ofício para contornar óbices processuais intransponíveis.

3. A competência originária do STJ para revisão criminal, limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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