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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.180.875

Lavagem de dinheiro: provas cautelares (quebra de sigilo e busca e apreensão)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lavagem de dinheiro
  • Provas cautelares (quebra de sigilo e busca e apreensão)
  • Encontro fortuito de provas
  • Óbices das súmulas 7 e 83/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVAS CAUTELARES (QUEBRA DE SIGILO E BUSCA E APREENSÃO). ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial.

2. Ação penal em que a agravante foi condenada pelo crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, caput, c/c § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, em razão de ocultação e dissimulação de valores mediante aquisição e construção de imóvel com recursos sem lastro lícito, sem registro e sem declaração ao Fisco, com utilização de movimentações bancárias e aquisição de bens.

3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação. O recurso especial da agravante teve seguimento negado por decisão monocrática, que aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e entendeu ausente o cotejo analítico acerca da divergência, ensejando a interposição do presente agravo regimental em que se busca o conhecimento e provimento do recurso especial, bem como, sucessivamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é afastável, no caso concreto, a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial, em razão de alegadas nulidades processuais (quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão, violação ao art. 155 do CPP, tipicidade da conduta e dosimetria da prestação pecuniária) reputadas de natureza exclusivamente jurídica; e (ii) saber se a atuação das instâncias ordinárias ao admitir o compartilhamento de provas e o encontro fortuito de elementos de convicção em diligências regularmente autorizadas, bem como ao manter a condenação por lavagem de dinheiro, caracteriza ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

5. Consignado pelo Tribunal de origem que a quebra de sigilo e a busca e apreensão foram deferidas com base em indícios suficientes e fundamentação idônea, e que a condenação se apoiou em provas testemunhais e documentais produzidas em juízo sob contraditório, a pretensão de reconhecer desproporcionalidade ou ausência de imprescindibilidade das medidas cautelares, bem como de afirmar que a sentença se baseou exclusivamente em indícios colhidos na investigação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A rediscussão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade e suficiência das provas, para fins de absolvição ou de reconhecimento de nulidades por suposta violação ao art. 155 do CPP, também exigiria inevitável incursão no acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não procede, pois a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que referido verbete incide tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado.

8. O acórdão de origem alinhou-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a legitimidade do compartilhamento de provas e do encontro fortuito de elementos de convicção (serendipidade) no curso de diligências regularmente autorizadas, não se configurando "pescaria probatória" na ausência de manifesto desvio de poder ou de finalidade.

9. Inexistindo argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando esta em sintonia com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção do decisum agravado.

10. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade manifesta, não se prestando o instituto a substituir recurso especial que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade, o que afasta o acolhimento do pedido subsidiário defensivo.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A revisão, em recurso especial, de decisões que reconhecem a existência de indícios suficientes para decretação de medidas cautelares (quebra de sigilo e busca e apreensão) e a suficiência das provas para a condenação demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. É legítimo o encontro fortuito de provas (serendipidade) e o subsequente compartilhamento de elementos de convicção colhidos em diligências regularmente autorizadas, desde que não caracterizado manifesto desvio de poder ou de finalidade.

4. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial inadmitido, somente se justificando sua concessão diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica quando a decisão impugnada segue a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, I; CPP, art. 155; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 14.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 804.644/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025.

Tese

1. A revisão, em recurso especial, de decisões que reconhecem a existência de indícios suficientes para decretação de medidas cautelares (quebra de sigilo e busca e apreensão) e a suficiência das provas para a condenação demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. É legítimo o encontro fortuito de provas (serendipidade) e o subsequente compartilhamento de elementos de convicção colhidos em diligências regularmente autorizadas, desde que não caracterizado manifesto desvio de poder ou de finalidade.

4. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial inadmitido, somente se justificando sua concessão diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica quando a decisão impugnada segue a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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