STJAgRg no HC 1.035.152
Impetração contra decisão monocrática que indeferiu liminar em revisão criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Necessidade de exaurimento da instância ordinária
- Não configuração de ilegalidade manifesta ou teratologia
- Reconhecimento pessoal irregular
- Nulidade de prova
- Execução da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. NULIDADE DE PROVA. EXECUÇÃO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu a liminar na revisão criminal ajuizada na origem.
2. O agravante sustenta que o entendimento invocado deve ser mitigado em razão de a decisão proferida pelo Tribunal de origem ser manifestamente teratológica, por manter execução penal fundada exclusivamente em prova nula, consistente no reconhecimento pessoal irregular, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.
3. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão e concedida a ordem para suspender os efeitos da condenação e da execução penal até o julgamento final da revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu a liminar na revisão criminal ajuizada na origem, pode ser superada em razão de alegada teratologia ou flagrante ilegalidade decorrente de nulidade de prova (reconhecimento pessoal irregular).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que indefere liminar no Tribunal de origem, uma vez que o conhecimento da matéria por esta Corte implicaria supressão de instância, exigindo-se o exaurimento da jurisdição ordinária.
6. A mitigação do entendimento invocado é reservada apenas aos casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que cause dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em tela, pois a alegada nulidade do reconhecimento pessoal constitui o próprio mérito da revisão criminal na origem, matéria que não foi objeto de manifestação colegiada no Tribunal a quo.
7. A revisão criminal não possui, por si só, efeito suspensivo capaz de impedir o início ou prosseguimento da execução de sentença condenatória transitada em julgado, sendo a execução da pena mera consequência do trânsito em julgado da condenação.
8. Não se demonstrou que a decisão monocrática de indeferimento liminar na origem contenha teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize a superação do entendimento desta Corte sobre indeferir liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É incabível habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que indefere liminar no Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que cause dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir o início ou prosseguimento da execução de sentença condenatória transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 691/STF.
Tese
1. É incabível habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que indefere liminar no Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que cause dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir o início ou prosseguimento da execução de sentença condenatória transitada em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.