STJAgRg no RHC 233.064
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Alegado excesso de prazo para formação da culpa
- Princípio da razoável duração do processo
- Análise à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto
- Tramitação regular
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE À LUZ DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TRAMITAÇÃO REGULAR. SUPERAÇÃO DA TESE. SÚMULA 52/STJ. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. CONTRIBUIÇÃO PARA A DELONGA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE FUGA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa não se dá por critério meramente aritmético, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando demonstrado que a marcha processual transcorre regularmente, com a prática de atos processuais relevantes, afastando alegação de paralisação indevida do feito.
3. A designação e posterior realização da audiência de instrução e julgamento, com o encerramento da fase instrutória, evidenciam a regularidade do andamento processual e atraem a incidência da Súmula n. 52/STJ.
4. A condição de foragido do acusado por longo período afasta a alegação de excesso de prazo, porquanto a eventual demora decorre, em grande medida, de sua própria conduta, que dificultou a citação e o regular prosseguimento da ação penal.
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na reiteração delitiva, evidenciada por condenação anterior pelo mesmo delito, e no risco de evasão, demonstrado pelo histórico de fuga, o que justifica a medida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
6. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e assegurar a submissão do réu ao processo.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.