Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.064

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Alegado excesso de prazo para formação da culpa
  • Princípio da razoável duração do processo
  • Análise à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto
  • Tramitação regular

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE À LUZ DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TRAMITAÇÃO REGULAR. SUPERAÇÃO DA TESE. SÚMULA 52/STJ. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. CONTRIBUIÇÃO PARA A DELONGA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE FUGA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa não se dá por critério meramente aritmético, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

2. Inexiste constrangimento ilegal quando demonstrado que a marcha processual transcorre regularmente, com a prática de atos processuais relevantes, afastando alegação de paralisação indevida do feito.

3. A designação e posterior realização da audiência de instrução e julgamento, com o encerramento da fase instrutória, evidenciam a regularidade do andamento processual e atraem a incidência da Súmula n. 52/STJ.

4. A condição de foragido do acusado por longo período afasta a alegação de excesso de prazo, porquanto a eventual demora decorre, em grande medida, de sua própria conduta, que dificultou a citação e o regular prosseguimento da ação penal.

5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na reiteração delitiva, evidenciada por condenação anterior pelo mesmo delito, e no risco de evasão, demonstrado pelo histórico de fuga, o que justifica a medida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

6. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e assegurar a submissão do réu ao processo.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.