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Jurisprudências

TSTAR 1000123-82.2025.5.00.0000

Remuneração mínima por nível e regime: rmnr

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 535, §8º, DO CPC. RE 1.251.927. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. RE 1.251.927. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA AR 2.876-QO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Petrobras contra acórdão que manteve a condenação em relação. A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio previsto no art. 535, §8º, do CPC, cujo termo inicial corresponde ao trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle de constitucionalidade, RE 1.251.927. Sobre o tema, a SBDI-2/TST reiterou sua jurisprudência no sentido de que, embora a decisão rescindenda tenha sido proferida em consonância com o entendimento do TST à época do trânsito em julgado, a superveniência do julgamento do RE 1.251.927 pelo STF, sem modulação de efeitos, autoriza a desconstituição do julgado que se fundou na interpretação superada acerca da metodologia de cálculo da RMNR. Configurada a hipótese do art. 535, § 5º, do CPC, impõe-se a procedência do pedido de corte rescisório, com a desconstituição da decisão rescindenda e, em juízo rescisório, a improcedência do pedido de pagamento de RMNR com metodologia diversa da fixada em norma coletiva. Ocorre, no entanto, que o Plenário do STF na Questão de Ordem da AR 2.876 fixou teses que harmonizam a força normativa da Constituição com a proteção à coisa julgada. Assim, ao que parece, a procedência da ação rescisória não possui a abrangência pretendida pela parte autora, uma vez que ao conferir constitucionalidade aos arts. 525, §15, e 535, §8º, do CPC a Suprema Corte estabeleceu uma baliza interpretativa que promove, na prática, uma limitação retroativa dos seus efeitos financeiros. A modulação de efeitos opera como pressuposto de validade constitucional da norma, impondo que a eficácia da decisão não fulmine retroativamente direitos já integrados ao patrimônio jurídico das partes. Assim, em que pese seja impositiva desconstituição da decisão rescindenda, ao que parece, as repercussões financeiras do juízo rescisório ficariam limitadas aos valores pagos durante o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação rescisória. No entanto, em sessão do dia 1º/09/2026, fiquei vencida em relação a aplicação imediata da interpretação conforme à Constituição dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC consagrada na AR 2.876 QO/STF. Sendo assim, me submeto ao entendimento majoritário desta SBDI-2 para não aplicar a limitação financeira aos últimos cinco anos da propositura da presente ação. Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927 (DJE 08/03/2024). Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Ação rescisória procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, com ressalva de entendimento da relatora, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente e, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido em embargos em recurso de revista nos autos da RT nº 0001045-74.2011.5.11.0017 no tocante aos critérios de cálculos da parcela complemento da RMNR. Por unanimidade, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido atinente às diferenças salariais decorrentes do afastamento dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, com inversão do ônus da sucumbência no processo matriz. Custas processuais pelo réu, nesta ação, em 2% sobre o valor da causa. Considerando a sucumbência da parte ré, são devidos honorários advocatícios em favor da parte autora na presente ação rescisória, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, devolva-se a quantia depositada a título de depósito prévio à autora. Atribui-se a este acórdão força de alvará. Brasília, 8 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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