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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.192.300

Homicídio qualificado: ausência de vício no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em matéria penal.

2. Fato relevante. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento em: (i) óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (iii) indicação de violação a dispositivos constitucionais. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a impugnar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de atacar de forma concreta e específica os demais fundamentos.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Nos aclaratórios, sustentou-se omissão do acórdão embargado por supostamente desconsiderar argumentos sobre a inaplicabilidade dos óbices.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegações quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a despeito da falta de impugnação específica e integral anteriormente verificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade (CPP, art. 619) e para erro material (CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios.

6. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que expôs de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, destacando a falta de impugnação específica e concreta dos fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à inviabilidade de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.

7. É indispensável a impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a decisão não é cindível em capítulos autônomos, conforme orientação firmada no EREsp n. 1.424.404/SP. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, que inviabilizam o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, III; 932, III; 1.021, § 1º; 1.042; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, III; 932, III; 1.021, § 1º; 1.042; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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