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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.765

Sucedâneo de revisão criminal: inadequação da via eleita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado certificado em 11 de junho de 2025.

2. Fato relevante. Na impetração, pretendeu-se reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, afastar a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, redimensionar a pena, fixar o regime inicial semiaberto ou desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.

3. Decisões anteriores. Condenação por tráfico de drogas, com pena redimensionada em apelação, mantidos o regime inicial fechado e a prisão preventiva; habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada; (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser invocada para afastar regras de competência e os requisitos de recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sendo inadequada a via mandamental para desconstituir coisa julgada após o trânsito em julgado.

5. Não se identifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, dependente da detecção de ilegalidade manifesta, e não pode ser utilizada para burlar requisitos de recurso próprio ou regras de competência.

7. Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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