STJAgRg no HC 1.123.735
Associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Ordem pública
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PLEITO DE EXTENSÃO DA DECISÃO CONCEDIDA AO CORRÉU. TESES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em 16/6/2026, no âmbito de investigação por associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput, c/c o art. 40, III, IV e VI).
2. Indícios extraídos de dados de aparelho celular periciado e cruzamento de informações apontam atuação em facção criminosa estruturada, com grupos de mensagens para monitoramento policial, uso de chave PIX, divisão de tarefas e atribuição ao agravante de aquisição de farta quantidade de droga para revenda. Mandado de prisão em aberto.
3. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312, caput e § 3º, I, II e IV). O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão monocrática desta Corte Superior manteve a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há fumus commissi delicti e periculum libertatis concretos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, e se as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes; (ii) saber se o habeas corpus comporta exame aprofundado de licitude de medidas cautelares probatórias e revolvimento fático-probatório sobre autoria e materialidade; e (iii) saber se as teses de ausência de contemporaneidade da custódia e de extensão de benefício concedido a corréu (CPP, art. 580) podem ser apreciadas originariamente por esta Corte Superior, ante a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi estruturado, com atuação em facção criminosa dedicada ao tráfico e risco de reiteração delitiva, configurando periculum libertatis (CPP, art. 312, caput e § 3º, I, II e IV).
6. O fumus commissi delicti decorre de elementos colhidos na investigação, inclusive análise de conversas extraídas de aparelho celular periciado e cruzamento de informações (grupos de mensagens e transações via PIX), evidenciando atuação estável e divisão de tarefas na organização criminosa.
7. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco, notadamente em contexto de organização criminosa e diante de mandado de prisão ainda em aberto.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme jurisprudência consolidada.
9. A ausência de enfrentamento, pelas instâncias ordinárias, das teses de falta de contemporaneidade da custódia e de extensão de benefício a corréu (CPP, art. 580) impede a apreciação originária pela instância superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.