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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.320

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
  • Quantidade e variedade de drogas fracionadas
  • Possível dedicação à atividade criminosa
  • Redistribuição dos entorpecentes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS FRACIONADAS. POSSÍVEL DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

3. De acordo com as instâncias primevas, o paciente foi preso preventivamente como garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada, consubstanciada na quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas ((i) uma porção de maconha acondicionada em material plástico, sob o colchão do quarto do denunciado (massa líquida de 0,6 g); (ii) uma porção maior de maconha do tipo "dry" (massa líquida de 9,66 g) e uma porção de substância esbranquiçada e petrificada, de aspecto assemelhado ao crack (massa líquida de 1,07 g), ambas sob uma estante na cozinha e (iii) mais uma pequena porção de maconha do tipo "dry" (massa líquida de 0,39 g), oculta em móvel situado nos fundos do imóvel, somente localizada com o auxílio de cão farejador), além das circunstâncias da prisão (drogas de diferentes espécies, fracionadas e escondidas em diversos pontos da residência, o que revela organização mínima voltada à traficância. Soma-se a isso a existência de investigação anterior com robusto relatório técnico, demonstrando que o indiciado mantém comunicação típica de comércio ilícito de entorpecentes, com negociação, fixação de preços e recebimento de valores por meios eletrônicos. Esses elementos indicam, de forma concreta, dedicação à atividade criminosa e risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. A natureza permanente do delito de tráfico de drogas reforça a adequação da medida extrema, pois evidencia a continuidade da atividade ilícita) (e-STJ fl. 20/22). Sobre a conduta do agravante, a Corte de origem consignou que ele, em tese, era o responsável pela redistribuição de entorpecentes a terceiros (e-STJ fl. 85). Dessarte, na hipótese, em que pese a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, as circunstâncias da prisão, segundo a Corte estadual, reforçariam sua manutenção.

4. Com efeito, o aparato diferenciado na logística para a prática do crime de tráfico de drogas, tais como a utilização de aplicativos de mensagem para negociações, com envio de fotografia das drogas, a entrega de entorpecentes com pagamento por transferências bancárias e comprovantes de transferências bancárias, via PIX, realizadas em favor do denunciado, associado a elementos como quantidade/variedade de entorpecentes, reiteração delitiva ou fuga do local da culpa, configuram fundamentos válidos para a imposição e manutenção da prisão preventiva.

5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.

6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

7. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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