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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.900.107

Tráfico de entorpecentes: associação ao tráfico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Associação ao tráfico
  • Nulidade
  • Violação domicílio
  • Absolvição
  • Desclassificação para uso

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando ausência de fundamentação na decisão que negou provimento ao agravo regimental, em desacordo com o art. 315, §2º, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado que justificasse a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis para reexame de matéria já decidida.

5. Não houve omissão no julgado, pois a apreciação das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via especial.

6. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se amparada em elementos concretos, como denúncias, monitoramento policial, provas testemunhais, laudos periciais e registros audiovisuais que evidenciam a prática de tráfico de drogas.

7. A dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência consolidada, sendo pacífico o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ.

8. Qualquer consideração adicional acerca da insurgência do embargante implicaria reexame de matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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