STJAgRg no AREsp 3.148.986
Princípio da dialeticidade: alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF. inviabilidade em recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fundamentos da decisão agravada. Exasperação da pena-base concretamente motivada nos antecedentes, na prática do delito durante o livramento condicional e na expressiva quantidade de entorpecente apreendido; afastamento de bis in idem; legalidade do regime inicial fechado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis; aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. Razões do agravo regimental. Alegação genérica de deficiência de fundamentação e flagrante ilegalidade, com invocação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pedido de reforma para submissão do recurso especial ao julgamento colegiado e utilização de argumentos estranhos ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente e de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal viabiliza o conhecimento do agravo regimental no âmbito de recurso especial, bem como se houve fundamentação suficiente na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir trechos do decisum e a formular alegações genéricas, em afronta ao princípio da dialeticidade.
7. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao manter a exasperação da pena-base pelos antecedentes, pelo cometimento do delito durante o livramento condicional e pela expressiva quantidade de entorpecente, ao afastar bis in idem e ao fixar o regime inicial fechado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
8. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não viabiliza o conhecimento do agravo regimental, seja porque não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar diretamente violação constitucional em recurso especial, seja porque não se verificou ausência de motivação.
9. Precedente recente da Quinta Turma reafirma que a mera alegação genérica de combate aos fundamentos não afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ, exigindo-se impugnação específica e pormenorizada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no AREsp n. 2.928.228/SP, Quinta Turma, DJEN de 27/10/2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.