STJAgRg no AgRg no AREsp 3.129.409
Princípio da dialeticidade recursal: inexistência de vícios integrativos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inexistência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A embargante sustenta contradição interna, afirmando que o agravo em recurso especial e o agravo regimental teriam impugnado suficientemente a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, delimitando controvérsia exclusivamente de direito, com mera revaloração jurídica da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, e requer efeitos modificativos para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 619 do CPP, ao concluir pela ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e pela aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem natureza integrativa e exigem a identificação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente a controvérsia, apontando a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ e registrando que a afirmação genérica de mera revaloração jurídica não atende ao dever de impugnação específica previsto nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Verificou-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois as razões do agravo regimental reproduziram argumentos anteriores e não enfrentaram, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o óbice autônomo da necessidade de revolvimento fático-probatório, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Inexistentes vícios integrativos, a pretensão veiculada busca apenas alterar a conclusão desfavorável por meio de rediscussão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.