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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.247.190

Detração penal: regime prisional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. A parte agravante pleiteia a realização da detração penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal local violou o art. 387, § 2º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 387, § 2º, do CPP dispõe que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

4. No caso concreto, o regime prisional fixado foi o aberto, de modo que a detração penal não alteraria o regime inicial de cumprimento da pena. Logo, não há violação ao art. 387, § 2º, do CPP.

5. A análise da detração penal para fins de extinção da punibilidade pelo suposto cumprimento da pena deve ser realizada pelo juízo da execução, conforme art. 66, II, da LEP, que possui os dados necessários para avaliar o tempo de prisão cautelar.

6. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre o tempo de prisão preventiva, impossibilitando a análise da questão pelo STJ. Isso reforça a necessidade de que o tema seja tratado pelo juízo da execução, que terá as informações necessárias para tanto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O art. 387, § 2º, do CPP trata exclusivamente da fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, § 2º; LEP, art. 66, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 917.290/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.104.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe 01.12.2023.

Tese

1. O art. 387, § 2º, do CPP trata exclusivamente da fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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