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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.181.302

Certidão de trânsito em julgado: intempestividade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou provimento com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante argumenta que a questão é estritamente jurídica, relacionada à validade da certidão de trânsito em julgado, alegando atraso na certificação da publicação das decisões, o que teria causado prejuízo ao exercício da ampla defesa.

3. O Ministério Público sustenta que as pretensões recursais do agravante demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na certificação da publicação das decisões pode invalidar a certidão de trânsito em julgado, considerando os argumentos de prejuízo à ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido apontou, de forma fundamentada, que houve publicação da decisão no Diário Oficial, conferindo ciência inequívoca ao agravante, não havendo elementos que comprovem prejuízo ao exercício da ampla defesa.

6. A análise da tempestividade do recurso especial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise da tempestividade de recurso especial que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada nos termos da Súmula 7 do STJ.

Tese

1. A análise da tempestividade de recurso especial que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada nos termos da Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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