STJAgRg no AREsp 2.818.366
Insurgência ministerial: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Insurgência ministerial
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica e regular aos fundamentos da decisão agravada
- Não constatação
- Insurgência genérica às súmulas 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA ÀS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de regular impugnação aos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ, com a conseguinte manutenção da impronúncia do acusado, ora recorrido.
2. O agravante sustenta, em síntese, ter cumprido o ônus da impugnação específica à decisão de inadmissibilidade local, de modo que remanesce a apontada negativa de vigência aos arts. 74, § 1º, 155, caput, e 413, todos do CPP.
3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial para determinar a pronúncia do acusado, ora recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "regularmente" todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.
6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, providência não satisfeita pelo agravante.
7. Na espécie, não obstante a alegação de tratar-se o testemunho da vítima de suposta prova irrepetível, o agravante deixou de rebater, sem a necessária confrontação, os correspondentes fundamentos (concretos) explicitados no acórdão recorrido, hábeis a demonstrar a ausência de imputada autoria delitiva e a justificar, por conseguinte, a impronúncia do recorrido.
8. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o óbice da Súmula 83/STJ quando o agravante [apesar de alegar genericamente a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.
9. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, seguida pela ausência de regular e dialético enfrentamento aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade local agravada, com a confirmada aplicação da Súmula 182/STJ, impede o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 74, § 1º, 155, caput, e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2754983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.751.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.
Tese
A impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.