STJAgRg no AREsp 3.136.484
Descaminho: prestação pecuniária
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descaminho
- Prestação pecuniária
- Inexistência de direito subjetivo à pena substitutiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PENA SUBSTITUTIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O reexame do valor da prestação pecuniária fixada como pena substitutiva, quando demanda avaliação de renda, despesas e condições pessoais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório.
2. O acórdão recorrido considerou circunstâncias concretas, como o valor do tributo iludido (R$ 32.401,01) e a renda mensal declarada (R$ 2.500,00), inexistindo desproporção manifesta a justificar intervenção excepcional.
3. A imposição e a quantificação da pena restritiva de direitos devem observar os fins de prevenção e reprovação do delito, não constituindo direito subjetivo do condenado à escolha ou à fixação em patamar alinhado à sua pretensão (AgRg no AREsp n. 3.196.519/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJe de 18/8/2026).
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.