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Jurisprudências

STJHC 1.100.428

Homicídio qualificado: embriaguez ao volante

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Embriaguez ao volante
  • Imposição de outras cautelares diversas da prisão
  • Fundamentação
  • Descumprimento da medida alternativa anteriormente imposta
  • Suspensão do direito de dirigir

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA ALTERNATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE FIANÇA EM CRIMES INAFIANÇÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão proferido em recurso em sentido estrito, no qual o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o valor da fiança arbitrada, mantendo a imposição das medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau, em razão do descumprimento injustificado da cautelar de suspensão do direito de dirigir.

2. Improcede a alegação da ausência de intimação da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, quando consta dos autos que a defesa não só foi intimada da medida, como se insurgiu contra sua imposição. Alcançar conclusão inversa, demanda reexame de provas, inviável na via estreita.

3. Inexiste coação ilegal quando verificado que as medidas cautelares fixadas pelo Juízo de primeiro grau e mantidas pelo Tribunal de origem se encontram adequadamente motivadas em elementos concretos, especialmente no descumprimento reiterado e injustificado da suspensão da habilitação para dirigir, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva.

4. O descumprimento injustificado de medida cautelar diversa da prisão é justificativa idônea para a imposição de outras cautelares alternativas, por expressa previsão legal (art. 282, § 4º, do CPP).

5. A fixação de medida cautelar de pagamento de fiança somente é possível nas infrações que a admitem. Uma vez que ao paciente está sendo imputada a suposta prática do crime de homicídio qualificado, que é inafiançável - art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990 -, incabível, na espécie, a imposição de pagamento de fiança como medida cautelar diversa da prisão.

6. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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